Decreto nº 97.632/89 - Um Pilar na Gestão Ambiental da Mineração
Publicado em 10 de abril de 1989. Este decreto representa um marco na regulamentação da exploração de recursos minerais no Brasil. Ele estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para empreendimentos de mineração, um instrumento fundamental para a GESTÃO AMBIENTAL e a mitigação dos impactos negativos da atividade.
ESTUDO AMBIENTAL
Gestor Ambiental Johnatan Pierre
2/4/20252 min ler
Olá, trago hoje um tema de extrema relevância para o setor de mineração e para a GESTÃO AMBIENTAL como um todo: o Decreto nº 97.632/89. Publicado em 10 de abril de 1989, no governo de José Sarney, este decreto representa um marco na regulamentação da exploração de recursos minerais no Brasil. Ele estabelece a obrigatoriedade de apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) para empreendimentos de mineração, um instrumento fundamental para a GESTÃO AMBIENTAL e a mitigação dos impactos negativos da atividade. Esse tema, está em uma série que abordarei aqui no Panorama Ambiental , que após ler em um post no LinkedIn, me chamou a atenção : os Estudos Ambientais.
A importância do PRAD na GESTÃO AMBIENTAL
O PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada) é um documento técnico que detalha as ações a serem tomadas para recuperar uma área degradada pela mineração. Ele deve ser apresentado ao órgão ambiental competente juntamente com o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), demonstrando o compromisso do empreendedor com a Gestão Ambiental e a sustentabilidade.
A exigência do PRAD pelo Decreto nº 97.632/89 representa um avanço na Gestão Ambiental da mineração, pois obriga os empreendedores a planejarem a recuperação das áreas degradadas antes mesmo do início da atividade. Isso garante que a recuperação seja realizada de forma eficiente e que os impactos ambientais sejam minimizados
O que o decreto estabelece
O Decreto nº 97.632/89 define a degradação como o dano ao meio ambiente que reduz ou perde propriedades como a capacidade produtiva ou a qualidade. A recuperação, por sua vez, deve ter como objetivo a estabilidade do meio ambiente, buscando o retorno da área degradada a uma forma de utilização de acordo com um plano preestabelecido para o uso do solo.
É importante ressaltar que o decreto estabelece um prazo de 180 dias a partir da data de sua publicação para que os empreendimentos já existentes apresentem o PRAD. Isso demonstra a preocupação do legislador em garantir que todos os empreendimentos de mineração estejam adequados à legislação ambiental.
Considerações finais
O Decreto nº 97.632/89 é um instrumento essencial para a Gestão Ambiental da mineração no Brasil. Ele obriga os empreendedores a planejarem a recuperação das áreas degradadas, garantindo que a atividade seja realizada de forma sustentável e com o mínimo de impacto ambiental.
É fundamental que os profissionais da área ambiental, os empreendedores e a sociedade em geral conheçam e compreendam a importância deste decreto para a proteção do meio ambiente e para o futuro da mineração no país.
Referências:
Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1980-1989/d97632.htm

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